Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. EX PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FNDE. SISTEMA NÃO LIBERADO. DESCARACTERIZADO O ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. No caso em tela, o Município de Governador Eugênio Barros/MA ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa imputando ao ex-gestor, Washington Luís Nogueira atos de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública em decorrência da não prestação de contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no exercício de 2011. II. Com a nova Lei nº 14.320 de 2021, os incisos do artigo 11, que anteriormente traziam exemplos de condutas ímprobas, passaram a prever taxativamente as hipóteses em que o malferimento a princípios da Administração Pública classifica-se como improbidade. III. Ocorre que, pela análise de todo o conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se pela ausência de irregularidades imputadas ao ex-prefeito pelo Município requerente, posto que conforme informações colacionadas ao ID. 16713013 – fls.64, o prazo e a forma de prestação de contas do Programa Brasil Alfabetizado relativos aos exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013 foram alterados diante da indisponibilidade do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC Contas Online), sistema este utilizado para recebimento das informações necessárias ao regular processamento das contas realizadas. IV. Nesse sentido, verifica-se que inexiste efetiva comprovação de violação das normas jurídicas, posto que o prazo para prestação de contas relativas aos recursos recebidos pelo FNDE no exercício de 2011 ainda não havia se exaurido quando do ajuizamento da presente demanda, protocolada ano de 2014. Assim, tem-se que inexiste o ato ímprobo apontado. V. NEGADA PROCEDÊNCIA À REMESSA NECESSÁRIA.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar procedência á remessa necessária
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