Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito processual civil. Agravo interno. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível apresentada por Rodrigo Barros Balena contra Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, em razão de suposto desrespeito à condição de pessoa com deficiência física do agravante e às normas de atendimento prioritário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada que negou provimento à apelação cível e indeferiu a pretensão de condenação do banco ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos novos e específicos contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações formuladas na apelação, o que não atende ao disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. 4. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça indicam que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede a reconsideração da decisão monocrática. 2. A repetição das alegações constantes da apelação, sem a apresentação de argumentos novos, não atende ao § 1º do art. 1.021 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AGT 000020255201481, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 08.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 25.08.2020.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.