Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INADIMPLEMENTO DO PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por Alef Silva dos Santos, condenando-a ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta que, sendo o recorrido proprietário inadimplente quanto ao pagamento do seguro obrigatório, não faria jus à indenização. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a inadimplência do proprietário do veículo, no pagamento do prêmio do seguro DPVAT, afasta o direito à indenização securitária, ainda que a vítima do acidente seja o próprio proprietário inadimplente. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula nº 257, segundo a qual a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não autoriza a recusa da indenização securitária. O verbete sumular não distingue entre vítimas terceiras e proprietários, razão pela qual sua aplicação é ampla. A negativa de pagamento violaria a função social do seguro obrigatório, sendo possível à seguradora, em caso de inadimplência, apenas o exercício de direito regressivo em ação própria. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A inadimplência do proprietário do veículo quanto ao pagamento do seguro DPVAT não afasta o direito à indenização securitária.” “2. Eventual direito de regresso da seguradora deve ser exercido em ação própria, não sendo fundamento válido para negar cobertura.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 7º, § 1º; Resolução CNSP nº 332/2015, art. 17, § 2º; CC, art. 763; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 257; STJ, AgInt no REsp 1.899.239/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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