Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que, embora tenha juntado cópia do contrato, o qual fora devidamente formalizado com a impressão digital e as assinaturas das duas testemunhas, sendo desnecessária a assinatura a rogo, a “ordem de pagamento” não se deu na forma de liberação do crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente do contratante. Na hipótese, o Banco deveria ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pelo consumidor. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar os danos decorrentes de tal omissão. II - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. III - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. IV – Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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