Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE. ACESSO À INFORMAÇÃO E TRAMITAÇÃO REGULAR. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV contra decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado por beneficiária de pensão por morte sob o regime do montepio militar, no qual se determinou o prosseguimento do processo administrativo e o fornecimento de acesso integral aos autos à parte interessada e seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fundação agravante possui competência para dar seguimento ao processo administrativo referente ao montepio militar; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na concessão da liminar que determinou a observância dos prazos legais e o acesso aos autos do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da publicidade, legalidade, eficiência e razoabilidade, consagrados nos arts. 5º, XXXIII e LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988. 4. A Lei Estadual nº 6.782/2016 estabelece prazos objetivos para a tramitação de processos administrativos, os quais foram descumpridos injustificadamente pela Administração. 5. O processo administrativo foi instaurado a partir de manifestação formal e documentada da interessada, tendo sido reconhecido pela própria Administração, não se podendo exigir formalismo excessivo para o exercício de direito fundamental. 6. A alegação de arquivamento do processo por irregularidades não afasta o dever da Administração de respeitar a legalidade procedimental e assegurar o direito à informação, tampouco configura perda de objeto, pois não houve decisão de mérito ou ciência da interessada. 7. A liminar deferida não antecipa o mérito da pretensão final, mas apenas assegura a regular tramitação do processo e o direito ao devido processo legal, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à informação e à tramitação regular de processo administrativo é assegurado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não podendo ser obstado por formalidades excessivas. 2. O arquivamento administrativo sem decisão de mérito ou comunicação ao interessado não configura perda de objeto do mandado de segurança. 3. A concessão de liminar que assegura o prosseguimento do processo administrativo e o acesso aos autos se justifica diante da probabilidade do direito e do perigo da demora, especialmente em demandas envolvendo verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e LXXVIII, e 37, caput; Lei 9.784/1999; Lei Estadual nº 6.782/2016; CPC, art. 300.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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