Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – DETRAN – PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 9.873, de 23/11/1999, que dispõe sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, regula, tanto a prescrição da pretensão punitiva administrativa, quanto a prescrição intercorrente administrativa, verbis: Art. 10. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Conforme exposto na sentença, a infração ocorreu antes da vigência da Lei 14.229 de 21 de outubro de 2021 e antes da vigência da Lei 14.304 de 23 de fevereiro de 2022 que alteraram os art. 281 e 282 do Código de Trânsito no tocante aos prazos de decadência e de prescrição. Com efeito, a irretroatividade da lei é adotada como regra no ordenamento Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais jurídico pátrio, salvo disposição expressa em contrário, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/1942, o que não ocorre na hipótese. Os prazos prescricionais e decadenciais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico, sendo estabelecidos para punir a inércia do próprio Estado, por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Sem inércia não há prescrição ou decadência, nem sancionamento ao titular da pretensão. Há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança. (STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.199). A lei posterior que modifica prazo decadencial não se aplica a fatos anteriores, uma vez que seria impossível sancionar o descumprimento de prazo até então inexistente. Com isso, o auto de infração foi lavrado em 09/07/2018 (fl. 33) e a expedição da notificação do processo administrativo de suspensão da CNH do requerente ocorreu em 25/01/2021 (fl. 40/41), isto é, dentro do prazo prescricional para aplicação de penalidade. Desta feita, ante aos fundamentos expostos, entendo que não assiste razão ao recorrente, razão pela qual recebo do recurso interposto e no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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