Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor público municipal contra decisão que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido seu direito à indenização por licenças-prêmio não usufruídas, incluindo o tempo de serviço prestado sob o regime celetista. O agravante sustentou que é beneficiário do regime estatutário, por força de transmudação reconhecida judicial e administrativamente, e que, por isso, teria direito à referida vantagem estatutária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal estabilizado pelo art. 19 do ADCT da CF/88 faz jus ao recebimento de indenização por licença-prêmio, nos mesmos moldes previstos para servidores efetivos submetidos a regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo do agravante com a Administração Pública Municipal é de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88, não havendo controvérsia quanto à inexistência de concurso público. 4. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com o regime jurídico estatutário nem confere ao servidor estabilizado os mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, como reiteradamente decidido pelo STF. 5. A jurisprudência do STF é firme ao afirmar que os servidores estabilizados não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados, como a licença-prêmio, conforme reafirmado no julgamento da ADPF 573 e em diversos precedentes. 6. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Livramento de Nossa Senhora expressamente condiciona o direito à licença-prêmio ao “funcionário efetivo”, excluindo os estabilizados. 7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive mediante técnica de fundamentação per relationem, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT não possui direito à licença-prêmio prevista para servidores efetivos concursados. 2. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não gera equivalência de direitos com o regime estatutário aplicável aos servidores efetivos. 3. A licença-prêmio, quando prevista exclusivamente para funcionários efetivos em legislação local, não pode ser estendida a servidores estabilizados sem concurso público. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 19 do ADCT; CF/1988, art. 37, II; Estatuto dos Funcionários Públicos de Livramento de Nossa Senhora, art. 102, caput. Jurisprudência relevante: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 06.03.2023; STF, ARE 1297814 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.08.2021; STF, RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 17.09.1996; TJBA, Apelação nº 0309294-84.2013.8.05.0146, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão, pub. 08.05.2019.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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