Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
1. Inviável a pretensão recursal de que se analise, em sede de recurso especial, fundamento constitucional. O despacho ora agravado contém ampla fundamentação, tendo afastado as apontadas contrariedades aos dispositivos legais indicados, concluindo que não houve contradição ou omissão nos julgados proferidos na instância a quo. Sob o enfoque infraconstitucional, competência desta Corte, já foram as alegações recursais devidamente enfrentadas e afastadas, descabendo a irresignação. 2. Agravo regimental desprovido". Alega a recorrente violação do art. 93, IX, da Constituição, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação do aresto impugnado. 2. A questão suscitada foi dirimida com base na legislação infraconstitucional relativa à motivação das decisões judiciais, de maneira que eventual ofensa ao texto constitucional somente se verificaria de forma reflexa. Ademais, vale lembrar que "o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (Ag 423.573-RS, DJ 6.5.2004). 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 10 de agosto de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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