Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8046713-10.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Euciliane Da Silva Advogado: Maria Luiza Marracini De Lima (OAB:BA46414-A) Advogado: Enzo Rocha Malavasi (OAB:BA69937-A) Advogado: Guilherme Jacobina Barberino Pinto (OAB:BA23144-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046713-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: MARIA EUCILIANE DA SILVA Advogado(s):MARIA LUIZA MARRACINI DE LIMA, ENZO ROCHA MALAVASI, GUILHERME JACOBINA BARBERINO PINTO *** PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RSTABELECIMENTO. PLEITO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. INSS. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. I – As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização de perícia e confecção do respectivo laudo estão abrangidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da Justiça. II – Julgada improcedente a demanda, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, é devido o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Previdenciária, cujo encargo é transferido ao Estado, conforme o STJ. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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