Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO MINISTERIAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. PREMATURIDADE DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal. O requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional do sentenciado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1161). A ausência de falta grave no período legal constitui requisito necessário, mas não suficiente à concessão da benesse, sendo legítimo o indeferimento quando elementos pretéritos revelam insuficiente evolução comportamental. Hipótese em que o reeducando ostenta registro de falta disciplinar de natureza média, além de exame criminológico e parecer da Comissão Técnica de Classificação desfavoráveis, apontando ausência de mérito e necessidade de maior consolidação do processo de reintegração social. Conjunto fático que evidencia não estar demonstrada, com segurança, a aptidão para o retorno responsável ao convívio em meio aberto, revelando-se prematura a concessão do benefício. Na execução penal, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Inviável a análise de progressão de regime, por ausência de impugnação específica, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e indevida ampliação dos limites objetivos do recurso.Recurso ministerial provido.
Recurso ministerial provido
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