Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM ACÓRDÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO COLEGIADO. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco demandado contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reduziu o valor da condenação por danos morais, mas não fixou expressamente o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre o novo montante. O embargante sustenta omissão quanto à definição desses marcos temporais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar o termo inicial da correção monetária sobre o valor indenizatório por dano moral; (ii) estabelecer se também houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a mesma indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão incorre em omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre o novo valor fixado a título de indenização por dano moral, sanável por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. O termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral deve observar o entendimento consolidado na Súmula nº 362 do STJ, que determina sua incidência a partir da fixação do valor definitivo, ou seja, a publicação do acórdão que redefiniu a quantia indenizatória. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pois a sentença já havia fixado como marco inicial a data da citação, e o embargante não impugnou esse ponto na apelação, operando-se, assim, a preclusão consumativa. A inovação recursal é vedada em sede de embargos declaratórios, razão pela qual não se admite a rediscussão de questão não impugnada anteriormente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da data de publicação do acórdão que fixa o valor definitivo. A ausência de impugnação específica em apelação acarreta preclusão consumativa, vedando a rediscussão da matéria em embargos de declaração. Os embargos declaratórios não comportam inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.013, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, AgInt no AREsp 1.020.970/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.861.201/RS, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.
Embargos parcialmente providos.
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