Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelante sustenta a invalidade do negócio jurídico, pleiteando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Pagto Cobrança – Binclub Serviços de Administração S.A.”, descontada nos proventos da apelante, e se há fundamento para a restituição dos valores cobrados e para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, garantindo ao consumidor, quando hipossuficiente, a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII). 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou tenha sido previamente autorizada. 5. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 35) veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, exigindo, para a repetição do indébito em dobro, a presença de má-fé e inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documento comprobatório de autorização para débito automático, demonstrando a regularidade da cobrança impugnada pela apelante. Além disso, foi juntada cópia da carta de cancelamento da cobrança, evidenciando a inexistência de continuidade indevida dos descontos. 7. Diante da inexistência de prova de fraude ou vício de vontade na contratação, não há ato ilícito a justificar a restituição dos valores cobrados ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1.A cobrança de tarifas bancárias é válida quando previamente autorizada pelo consumidor ou prevista contratualmente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 2. Para a repetição do indébito em dobro, exige-se a comprovação da má-fé da instituição financeira e a inexistência de engano justificável, conforme entendimento sumulado pelo TJPI (Súmula 35). 3. A inexistência de prova de fraude ou vício na contratação afasta o dever de indenização por danos morais.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º; CPC, art. 85, §2º, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI - Apelação Cível: 0800875-57.2019.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22/10/2021.
Recurso desprovido.
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