Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8055426-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonieta Silva De Jesus Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055426-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIETA SILVA DE JESUS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGOU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ATUAIS. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que revogou parcialmente a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a parte faz jus à manutenção da integralidade da benesse. III. Razões de decidir 3. Conquanto ausente a oportunidade para a recorrente apresentar documentos, colacionou, nesta instância, com o instrumento, aparato probatório atualizado no qual se demonstra o histórico de crédito, com benefício previdenciário no montante bruto de R$2.131,02 (ID 68757937), além de imposto de renda (ID 68757934) e extratos bancários (ID 68757935). 4. Nessa toada, comprovado o recebimento mensal na quantia indicada pela recorrente, não há justificativa para a revogação parcial da benesse, pois fato que impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, sendo a reforma da decisão impugnada, medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXXIV, CF; arts. 98 e 99, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.174/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.