Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos pelo autor, no sentido de declarar a existência da relação jurídica e a regular contratação do cartão de crédito consignado com os seus descontos em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico com o reconhecimento da cobrança indevida; e (ii) a reforma da sentença para que seja reconhecido como indevida e condenar a apelada em restituída em dobro a parte apelante e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 vinte mil reais) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O consumidor não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. 4. No caso, houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação ao autor por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações ao contratante acerca da natureza da operação. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, tendo em vista ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo consumidor, idoso, hipossuficiente, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos, além de atender ao caráter pedagógico que objetiva o desestimulo da prática de atos lesivos aos consumidores. 7. Com relação à compensação de valores, é sabido que a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes, razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, sendo passível de reparação por danos materiais e morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art.42. Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021, TJCE: AC nº 0201495-97.2022.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/05/2024, AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/06/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.