Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução movida pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Na decisão agravada, foi determinada a penhora de valores na conta bancária dos agravantes, e os mesmos pleitearam a devolução do montante de R$ 906,81, bloqueado em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a penhora de valores depositados em conta corrente, mesmo que não oriundos exclusivamente de salários; (ii) o valor de R$ 906,81, encontrado na conta dos agravantes, é impenhorável, com base no limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dispositivo do art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, mesmo que os valores não sejam provenientes exclusivamente de salários, sendo irrelevante o tipo de conta (corrente ou poupança). 4. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a proteção legal se estende a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou até mesmo em espécie, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Suspensão da decisão agravada e desbloqueio do montante bloqueado. TESE DE JULGAMENTO: “1. Os valores depositados em conta corrente ou em outras formas de aplicação financeira são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. 2. O valor bloqueado se enquadra no limite de impenhorabilidade, devendo ser desbloqueado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023. STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/9/2023.
Recurso conhecido e provido. Suspensão da decisão agravada e desbloqueio do montante bloqueado.
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