Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APOIO LOGÍSTICO ÀS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do , habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e prestar suporte logístico às atividades criminosas no município de Icó/CE. 2. A defesa alegou ausência dos requisitos previstos no do Código de Processo art. 312 Penal, sustentando inexistência de vínculo estável e permanente para configuração de organização criminosa, além de violação ao princípio da presunção de inocência. Argumentou ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo vínculo do agravante com a organização criminosa "Comando Vermelho" e sua atuação como suporte logístico às atividades criminosas, incluindo a disponibilização de imóvel para abrigar executores de homicídios, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, art. 312; art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em STJ, AgRg no HC 19/8/2014; n. 1.000.572/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de 5/8/2025, 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio 11/6/2025, 16/6/2025; Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC 17/12/2024, 23/12/2024; 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe de 20/5/2024, STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2024; DJe de 8/4/2024, 12/4/2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.