Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PRODUTOS "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", "CART. PROTEGIDO" E "CAPITALIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TARIFAS BANCÁRIAS ESPECÍFICAS POR SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESCONTOS SUPORTADOS POR MAIS DE CINCO ANOS SEM RECLAMAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANKLIN DANTAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a inexistência de contratação dos produtos denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", "CART. PROTEGIDO" e "CAPITALIZAÇÃO", determinando a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Na decisão recorrida, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relacionados às tarifas bancárias, sob o fundamento de que o autor utilizava a conta bancária para diversas operações, afastando a alegação de que se tratava de mera conta destinada ao recebimento salarial, bem como reconheceu a inexistência de dano moral indenizável. O recorrente sustenta, em síntese, que todas as cobranças realizadas seriam indevidas, requerendo a restituição dos valores referentes às tarifas bancárias, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. O recurso merece parcial provimento. Inicialmente, verifica-se que a sentença analisou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que os produtos denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", "CART. PROTEGIDO" e "CAPITALIZAÇÃO" dependiam de contratação específica e que o banco recorrido não apresentou documentação apta a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Com efeito, tratando-se de produtos acessórios, cuja contratação exige adesão expressa e inequívoca do cliente, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência de vínculo contratual válido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o próprio Juízo de origem reconheceu a ausência de comprovação da contratação, declarando inexistente a relação jurídica referente aos referidos produtos. Assim, uma vez constatada a inexistência da contratação e a realização de descontos sem respaldo contratual, mostra-se cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito, nas relações de consumo, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, ressalvada hipótese de engano justificável. No presente caso, não se verifica justificativa plausível para a cobrança de produtos cuja contratação sequer foi comprovada pela instituição financeira, razão pela qual deve ser reformada a sentença apenas para determinar a restituição em dobro dos valores referentes aos serviços cuja contratação foi reconhecidamente inexistente, quais sejam, "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", "CART. PROTEGIDO" e "CAPITALIZAÇÃO". Por outro lado, não merece acolhimento a insurgência quanto às tarifas bancárias denominadas "EXTRATOMOVIMENTO (E)" e "ENC DESCOB CC". Conforme corretamente consignado na sentença, os extratos demonstram que a conta não possuía utilização restrita ao recebimento salarial, havendo movimentações diversas realizadas pelo próprio consumidor, tais como transferências, saques e utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. Além disso, o próprio autor admitiu que não promoveu o encerramento formal da conta bancária, limitando-se a deixar de utilizá-la. A ausência de movimentação, por si só, não extingue a relação contratual mantida com a instituição financeira, permanecendo disponíveis os serviços vinculados à conta enquanto não houver solicitação formal de encerramento. Dessa forma, não há elementos suficientes para afastar a legitimidade das tarifas relacionadas à manutenção da conta e aos serviços efetivamente disponibilizados ao consumidor DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade de determinadas cobranças, a situação verificada nos autos não ultrapassa a esfera patrimonial, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar violação aos direitos da personalidade. Observa-se que os descontos questionados ocorreram durante período superior a cinco anos, sem que o autor apresentasse qualquer reclamação administrativa ou judicial durante esse intervalo. Tal circunstância evidencia que, no caso concreto, não houve repercussão relevante sobre sua esfera pessoal, honra, dignidade ou integridade psicológica. A cobrança indevida, quando desacompanhada de consequências concretas que atinjam direitos personalíssimos, configura mero dissabor ou controvérsia contratual passível de solução mediante restituição dos valores pagos indevidamente. No presente caso, não houve demonstração de negativação, constrangimento público, impedimento de utilização de recursos essenciais ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Portanto, correta a sentença ao afastar a indenização por danos morais, pois a situação narrada não configurou lesão aos direitos de personalidade do consumidor. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar parcialmente a sentença e determinar que o BANCO BRADESCO S.A. restitua em dobro os valores comprovadamente descontados referentes aos produtos "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", "CART. PROTEGIDO" e "CAPITALIZAÇÃO", cuja contratação foi reconhecida como inexistente, observada a prescrição quinquenal. Mantêm-se os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e à validade das tarifas bancárias questionadas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar parcialmente a sentença e determinar que o BANCO BRADESCO S
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