Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, de sorte que, havendo indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado, devem ser suspensos os descontos. II. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de tutela antecipada de urgência, suspendendo os descontos referentes ao empréstimo consignado indicado na inicial, de número 344656742-6. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA VALDENICE CARVALHO DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís, na Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada contra J.J. SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI e o BANCO PANAMERICANO S.A. Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou a demanda relatando que vem sofrendo descontos de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em sua aposentadoria a título de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado (n. 344656742-6), tendo inclusive ressarcido o numerário depositado em sua conta, razão pela qual requereu liminarmente a suspensão dos descontos. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões do recurso, a agravante alega ter juntado os documentos que comprovam ter devolvido o valor depositado em sua conta e que está sendo prejudicada com as cobranças indevidas. Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi concedido. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No caso dos autos, a agravante pretende a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo indicado na inicial, que afirma não ter contratado. Inicialmente, verifica-se ser possível a contratação de quaisquer modalidades de mútuo, conforme a seguinte tese fixado por esta Corte no IRDR n. 53.983/2016: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Sucede que, diante da existência de indícios de fraude na contratação do empréstimo questionado, cujos descontos incidem sobre o benefício previdenciário da parte autora, ora agravante, deve ser concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos. Vale mencionar que não há risco de irreversibilidade do provimento, vez que, comprovada a legalidade das cobranças durante a instrução do processo, os valores do empréstimo poderão ser cobrados regularmente. Analisando idêntica controvérsia, esta Corte de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FIXAÇÃO DE MULTA. VALOR DAS ASTREINTES QUE DEVE OBEDECER A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. A fixação da multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial é medida decorrente do poder geral de cautela do Magistrado e objetiva dar efetividade as decisões judiciais, nos termos do artigo 497, do CPC. II. In casu, o magistrado de base determinou a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplente decorrentes do débito em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), revelando-se razoável e proporcional, pois dentro dos parâmetros decididos por esta Corte Estadual de Justiça, haja vista, em casos análogos, tem se pronunciado em valores iguais ao que ora fora determinado, mormente por se tratar de obrigação interna corporis da instituição financeira. III. Agravo Interno improvido. (Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2017 , DJe 15/09/2017). Sendo assim, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 3001 do CPC). Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de tutela antecipada de urgência, suspendendo os descontos referentes ao empréstimo consignado indicado na inicial, de número 344656742-6. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Agravo Interno improvido
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