Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 329 DO CPC. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA À ÉPOCA DO ADITAMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DISCORDÂNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Vanice Dutra Benevides, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado do Ceará, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em aferir a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de impossibilidade de aditamento da petição inicial após a citação, sem anuência da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, embora o expediente tenha sido expedido em 11/06/2025, os registros processuais extraídos do Sistema PJe revelam que a ciência da citação pelo Estado do Ceará somente foi registrada em 23/06/2025, ao passo que o aditamento foi protocolizado em 13/06/2025. Assim, ao contrário do que consignado na sentença, o aditamento não foi formulado após a efetiva citação da parte ré, mas antes da sua regular consumação. Desse modo, incide a regra do art. 329, I, do CPC, sendo desnecessário o consentimento da parte demandada para o aditamento da petição inicial. 4. Ademais, conforme os expedientes processuais, não houve intimação específica do Estado do Ceará para se manifestar sobre o aditamento. A comunicação processual efetivada limitou-se ao teor da decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação, não havendo, nos autos, demonstração de que o ente público tenha sido expressamente chamado a se pronunciar acerca da modificação do pedido e da causa de pedir posteriormente deduzida. Assim, a discordância da parte adversa, para os fins do art. 329, II, do CPC, não pode ser presumida de forma automática, sobretudo quando sequer lhe foi oportunizada manifestação específica sobre o ponto. Tal proceder afronta o contraditório e a cooperação processual. 5. Lado outro, mesmo que se reputasse incabível o aditamento, a consequência jurídica daí decorrente não seria a extinção do processo por ausência de interesse processual, porquanto a inadmissão do aditamento apenas impediria a ampliação ou modificação objetiva da demanda, com o prosseguimento do feito quanto aos pedidos originariamente formulados. 6. Portanto, está configurado error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença. Contudo, não cabe, neste momento, o exame imediato do mérito da pretensão inicial, uma vez que o feito foi extinto prematuramente, sem regular desenvolvimento da relação processual e sem adequada instrução, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento, com apreciação da admissibilidade do aditamento à luz das premissas ora fixadas e, sucessivamente, do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito
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