Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8178756-08.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Daniel Dos Reis Nery Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178756-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DANIEL DOS REIS NERY Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO INADIMPLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, que prescinde de prova de culpa, mas exige prova do dano e do nexo causal (CDC, arts. 6º, VI e VII, e 14). No presente caso, a parte Apelada comprova a relação contratual com o Apelante, apresentando documentos que evidenciam a contratação, inadimplência e a cessão de crédito, bem como a notificação do Apelante sobre a cessão. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime o Apelante de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, o Apelante não apresentou provas de que a contratação foi fraudulenta ou de que teria quitado a dívida. A jurisprudência pátria entende que a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando devida, não configura ato ilícito, sendo o exercício regular do direito do credor, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. A caracterização da litigância de má-fé fundamenta-se na tentativa do Apelante de alterar a verdade dos fatos ao negar a existência da dívida, utilizando-se do processo para fins abusivos, conforme prevê o art. 81 do CPC. Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da causa em função do trabalho adicional do advogado da Apelada em grau de recurso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da verba, devido à gratuidade de justiça concedida ao Apelante.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida
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