Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA REITERADA. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Quanto à alegação de que os prazos se encontravam suspensos nesta Corte Superior e que, portanto, a suspensão dispensava comprovação, razão também não assiste à parte embargante, porquanto o entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 905.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/10/2016). 3. No tocante à suspensão de prazos ante a pandemia de covid-19, isso ocorreu com abrangência nacional no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluírem para os processos físicos em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 4. Constato que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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