Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM FACE DAS OPERADORAS RÉS, INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU SUA COBRANÇA AO DOBRO DA MENSALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS OPERADORAS RÉS. APELO DO AUTOR. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APELO DA HAPVIDA. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUE RESTA REJEITADA. APELO DA CLINIPAM. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, COM COPARTICIPAÇÃO DE 30% SOBRE EVENTOS AMBULATORIAIS E TETO DE R$ 100,00 POR SESSÃO. LEGALIDADE. ART. 16, VIII, DA LEI Nº 9.656/1998. RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSU QUE VEDA APENAS COPARTICIPAÇÃO CONFIGURADORA DE FINANCIAMENTO INTEGRAL OU FATOR RESTRITOR SEVERO DE ACESSO À SAÚDE. COBRANÇAS REALIZADAS DENTRO DO LIMITE CONTRATUAL. VALOR MENSAL ELEVADO DECORRENTE DA FREQUÊNCIA DE UTILIZAÇÃO, SEM QUE TENHA HAVIDO DUPLICIDADE, EXCESSO AO TETO, LIMITAÇÃO DE SESSÕES OU RECUSA DE COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA DO TJPR E DO STJ PELA VALIDADE DA COPARTICIPAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA, EM PERCENTUAL INFERIOR A 50% DO CUSTO DO PROCEDIMENTO. ISENÇÃO OU LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR REVOGADA, COM AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão do autor para reconhecer abusiva a cobrança de coparticipação em sessões de terapia para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, limitando-a ao valor de duas mensalidades. Apelo 1 do autor para majoração dos honorários de sucumbência. Apelo 2 da CLINIPAM defendendo a legalidade da coparticipação nos moldes contratados. Apelo 3 da HAPVIDA para reconhecimento de ilegitimidade passiva, culpa de terceiro e afastamento da indenização por danos materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade dos recursos (ii) legalidade da cobrança de coparticipação nas sessões de terapia conforme previsto no contrato e se é possível a limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.1. A parte autora desistiu do seu recurso, restando prejudicado. 1.2. Conhecimento parcial do apelo da HAPVIDA, apenas em relação à alegação de ilegitimidade passiva, pois nos demais pontos há inovação recursal e violação à dialeticidade. 1.3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, pois perante o consumidor, as operadoras CLINIPAM, HAPVIDA e NOTRE DAME compõem o mesmo conglomerado econômico apresentam-se no contrato e em comunicações com a mesma marca, logomarca e identidade visual e agem sempre em conjunto. Recurso da HAPVIDA desprovido. 1.4. A cobrança de coparticipação é admitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, desde que os limites financeiros ou percentuais sejam indicados com clareza no contrato. 1.5. A Resolução nº 8 do CONSU veda a coparticipação que caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços, mas não impede a previsão contratual de coparticipação por sessão terapêutica. 1.6. O contrato celebrado entre as partes demonstra que o plano foi contratado com cláusula expressa de coparticipação de 30% sobre eventos ambulatoriais e limite máximo de R$ 100,00 por sessão. 1.7. O estudo dos autos revela que o valor mensal elevado decorre da alta frequência de utilização dos serviços, e não de cobrança acima do teto contratado, limitação de sessões ou recusa de cobertura. 1.8. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de coparticipação com percentual inferior a 50% do custo do procedimento, quando prevista de forma clara e limitada contratualmente. 1.9. Reconhecida a validade da cláusula de coparticipação, é imperativa a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão do autor. IV. DISPOSITIVO. Apelo 1 do autor prejudicado pela desistência. Apelo 2 da CLINIPAM provido para reconhecer a validade da cláusula de coparticipação e julgar improcedente a pretensão do autor, com inversão do ônus da sucumbência.Apelo 3 da HAPVIDA parcialmente conhecido e desprovido.
Apelo 1 do autor prejudicado pela desistência. Apelo 2 da CLINIPAM provido para reconhecer a validade da cláusula de coparticipação e julgar improcedente a pretensão do autor, com inversão do ônus da sucumbência.Apelo 3 da HAPVIDA parcialmente conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogerio Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.