Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA BORGES ALVES contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, no âmbito de demanda consumerista envolvendo empréstimo consignado (Processo nº 0804479-88.2023.8.18.0076). A embargante alega omissão no acórdão quanto ao afastamento da conexão entre os feitos, defendendo a inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC diante da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC em razão da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se a rejeição do recurso violou o dever de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão da tese já enfrentada. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia acerca da conexão entre os feitos e fundamentou que a decisão que reconhece conexão não é recorrível por Agravo de Instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada foi expressamente enfrentada e afastada no caso concreto, diante da inexistência de urgência que inviabilizasse o julgamento da matéria em apelação, conforme precedentes do STJ (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT). A jurisprudência citada no acórdão e em casos análogos do TJPI reafirma que a decisão sobre conexão não enseja agravo de instrumento. O prequestionamento implícito resta atendido, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissão sobre os pontos relevantes. A interposição de embargos com finalidade de obter efeitos modificativos ou de reexame do mérito desvirtua a finalidade do recurso, sendo insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão que reconhece conexão entre feitos não se insere nas hipóteses recorríveis por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988); STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-SP, AI 2032649-91.2017.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 30.03.2017; TJ-MG, AI 10000191585439001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 19.07.2020; TJ-AL, Embargos de Declaração 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 06.07.2023.
por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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