Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 1º, §1º, DA LEI FEDERAL N. 12.850/2013). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. I) TESES DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS, ARMAS OU OUTROS OBJETOS ILÍCITOS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA 3ª CÂMARA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 0072847-71.2026.8.16.0000. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. II) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. DECISÃO QUE REMETE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSA REFERÊNCIA À AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO STJ. III) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ‘PERICULUM LIBERTATIS’. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DE PROVAS OBTIDAS NA OPERAÇÃO “KANONIÉRIS". ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS, RELATÓRIOS POLICIAIS E REGISTROS INTERNOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE, EM TESE, APONTAM O PACIENTE COMO INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, SUPOSTA VINCULAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO PRESENTES AO TEMPO DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IV) ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO FÁTICO-TEMPORAL ENTRE OS FATOS APURADOS NA “OPERAÇÃO KANONIÉRIS” E AQUELES JÁ IMPUTADOS AO PACIENTE EM OUTRA AÇÃO PENAL, DECORRENTE DA “OPERAÇÃO CONEXÃO 1533”. COGNOSCIBILIDADE LIMITADA DO ‘WRIT’. QUESTÕES QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENENGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Evidenciando-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos extraídos da investigação, em dados oriundos de quebra de sigilo telefônico e telemático, em registros internos da organização criminosa, bem como na suposta vinculação do paciente ao Primeiro Comando da Capital – PCC, tudo a evidenciar a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, razão pela qual não há que se falar em ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. 3. O entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.790.666/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). 4. A segregação cautelar constitui instrumento processual idôneo e necessário para fazer cessar a atuação de organização criminosa dotada de feição crônica, continuidade e enraizamento institucional, demonstrando-se indispensável para estancar o ciclo delitivo. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente — evidenciadas pelo modus operandi e por sua capacidade de penetração institucional — justificam a imposição da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirma que "a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar e a garantia da ordem pública." (STJ, HC 730721-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgamento em 23.08.2022). Nessa mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (STF, 1ª Turma, AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe em 19.06.2017). 6. A alegação de sobreposição fático-temporal entre os fatos apurados na “Operação Kanoniéris” e aqueles já imputados ao paciente em outra ação penal, decorrente da “Operação Conexão 1533” não comporta acolhimento na estreita via do habeas corpus, por demandar aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da ação mandamental. 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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