Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
ATOS DE PENSÃO CIVIL. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CCONSTITUCIONAL 103/2019. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) COM OS PROVENTOS DE BENEFÍCIO PENSIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 24 DA EC 103/2019. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO. REGISTRO DOS ATOS. CIÊNCIA AO INSS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 7.606/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. registrar com ressalva os atos de pensão civil emitidos em favor dos Srs. Lelio de Almeida Martins, Maria da Conceição Maia Cunha, Maria Lucia Domingos de Britto, Neide Florindo e Nilson Bezerra Frazão; 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que os Srs. Lelio de Almeida Martins, Maria da Conceição Maia Cunha, Maria Lucia Domingos de Britto, Neide Florindo e Nilson Bezerra Frazão acumulam benefício de pensão do RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para adoção de providências cabíveis para fins de observância ao art. 24, § 2º, da EC 103/2019; e 9.5. comunicar o teor da presente deliberação aos recorrentes e ao órgão de origem.
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