Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000622-91.2023.8.05.0172 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Apelado: Antonio Francisco Pereira Advogado: Ines Borges Araujo Rocha (OAB:BA44156-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-91.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA Advogado(s):INES BORGES ARAUJO ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS FRAUDULENTAS NÃO AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Reconhecida a responsabilidade objetiva do banco apelante em razão da falha na prestação do serviço de segurança nas operações com cartão de crédito, configurada pelo não cancelamento de compras indevidas realizadas por terceiro e sem autorização do titular. 2- Aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ, que determina a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno, advindo de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso
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