Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. LIMINAR EM DESACORDO COM PRECEDENTE QUALIFICADO NO IRDR 5 TJMA, 4ª TESE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA TUTELA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignável, com essa nomenclatura destacada no contrato, com especificação do valor recebido e o termo de adesão ao desconto mínimo em consignação, com seu respectivo pagamento por transferência bancária, não é possível falar em suspensão dos efeitos da avença por ausência do dever de informação ao consumidor. 2. A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. Necessária reforma da liminar. 4. Agravo de instrumento provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Suspensão de Débitos n. 0856305-80.2021.8.10.0001, deferiu liminar para suspender as cobranças de cartão de crédito com margem consignável e efeitos da mora. O agravante interpõe agravo de instrumento sustentando a licitude e anuência expressa do agravado na aceitação dos termos contratados. Apresenta contrato assinado com expressa menção de se tratar de adesão ao cartão de crédito consignado, com termo de consentimento sobre o produto contratado. Destaca a possibilidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável, com benefícios ao contratante, que foram utilizados conforme extratos do cartão apresentados. Por outro ponto, pugna pela minoração do valor das astreintes, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida e da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado. Requer, ao final, a reforma total da tutela deferida. (ID 15003586 ) O efeito suspensivo ao recurso foi indeferido para se aguardar as contrarrazões do agravado. (ID 16567820) Sem contrarrazões no prazo ofertado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas sem opinar quanto ao mérito. (ID 22593702) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, ainda em sede de agravo de instrumento contra decisão liminar na ação ordinária, a controvérsia consiste em saber se há plausibilidade da alegada ilicitude na cobrança de valores firmados no contrato de cartão de crédito consignado. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, ainda em sede de tutela provisória, afere-se que o contrato apresentado, não impugnado pelo agravado, com expressão destacada de que se trata de “cartão de crédito consignado do banco Daycoval”, assinatura logo abaixo do destaque de adesão e do termo de consentimento esclarecido da margem consignável com o valor de saque (ID 15003586), demonstram, pelo menos ainda em sede de tutela provisória, que não há demonstração de ausência de informação ou defeito que afaste, de plano, os efeitos do contrato assumido pela agravada. Com efeito, ainda em juízo de tutela provisória, a modalidade de contratação, pelo que se apresentou até o momento, foi devidamente consentida pela agravada que assinou os termos de adesão nos quais estavam evidentes as características do negócio jurídico celebrado. Nos termos dos fundamentos expostos e do art. 1.019 do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Agravo de instrumento provido
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