Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. PREJUÍZO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA. GRAU REDUZIDO DA REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE. DANOS MATERIAIS RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. LEI 14.905/24 ATUALIZAÇÃO ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO manejada por ANTONIA MARIA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aduziu a promovente ter sofrido descontos indevidos e sem base contratual, advindos de um Empréstimo Consignado, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Contestação não apresentada. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral, em seu dispositivo determinou: a) DECLARO NULO o contrato de n.º 573654827, existente entre os litigantes; b) CONDENO o réu, BANCO Itaú S.A., a restituir, a título de dano material, na forma simples, os valores correspondentes aos descontos debitados da conta bancária do autor referente a JULHO/2019, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto (Súmula n.º 54 do STJ). c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (QUINHENTOS reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da presente data (Súmula n.º 362 do STJ); D) Reconhecer a prescrição parcial relativo aos descontos de JUNHO/2019 e período anterior. Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado. Em sede de preliminar, argumenta a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que houve a contratação regular do empréstimo consignado, pede o afastamento da condenação imposta a título de danos materiais e morais; subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores arbitrados na origem e atualização dos índices de juros e correção monetária a nova redação do art. 406 do CC introduzida pela lei 14.905/24. Em contrarrazões, a parte recorrida, defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição é contada individualmente para cada desconto. Entendo que, nos termos do art. 27 do CDC, como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela individualmente. Portanto, todas as parcelas anteriores à cinco anos da data de ajuizamento desta lide restam prescritas, ou seja, todas as parcelas cobradas antes de junho de 2019 estão prescritas. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Observo, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a pactuação. Destaco que ausente o lastro avençal não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos. Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC. No que diz respeito aos danos materiais, por ausência de insurgência recursal da promovente, mantenho a restituição na forma simples, nos termos da sentença. Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela promovente, esclareço que os descontos indevidos em conta corrente não encerram dano moral presumido, na espécie inexiste a reunião dos requisitos da responsabilidade civil. Nota-se que as subtrações, segundo a inicial, começaram em setembro de 2018 e encerraram em setembro de 2020 (ID. 17976415), foram controvertidas judicialmente em junho de 2024. Com tal percepção, a parte autora sofreu por 05 anos com os descontos, que alegou serem indevidos, sem manifestação nenhuma, mesmo que administrativa, não demonstrando assim, ter sofrido qualquer abalo, dano. Quanto ao modo de aplicação dos índices de juros e correção monetária dos danos materiais, entendo que a promovida deve restituir as parcelas indevidamente descontadas no período de julho de 2019 a setembro de 2020, na forma simples acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic- deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido. Deixo de deferir o pleito de compensação realizado pela recorrente por ausência de comprovação de transferência de valores em favor da promovente. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: A) CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas no período de julho de 2019 a setembro de 2020, na forma simples acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic- deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido; B) Declarar a inexistência de danos morais indenizáveis pelos motivos supra. Sem custas em virtude do êxito recursal. Fortaleza, dat
guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias
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