Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELO AGRAVANTE. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Rogério Galdino Gomes contra decisão da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo o juízo de origem considerado, entre outros elementos, a contratação de advogado particular e eventual patrimônio como indícios de capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante dos documentos acostados aos autos (holerites, CTPS e prova de rendimentos mensais líquidos inferiores a R$ 2.500,00) e da ausência de bens líquidos à disposição, deve prevalecer a presunção relativa de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, autorizando-se a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à assistência jurídica integral e gratuita destina-se aos que comprovam insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), exigindo-se exame casuístico pelo magistrado. A mera contratação de advogado particular e eventual patrimônio não impede, por si só, a concessão do benefício, quando demonstrado que os rendimentos atuais do requerente não permitem o adimplemento de custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme precedentes do STJ (AREsp 2.079.664/RS; AREsp 2.228.466/PR). Na hipótese, o conjunto probatório (documentos de fls. 32/49 dos autos originários) evidencia rendimento mensal líquido inferior a R$ 2.500,00 e ausência de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, justificando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos do litigante natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que, comprovados rendimentos incapazes de suportar custas e despesas sem prejuízo do sustento, deve ser deferida a gratuidade judiciária. A existência de patrimônio ilíquido não constitui óbice automático à concessão do benefício quando os rendimentos demonstrados são insuficientes para arcar com os encargos processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.079.664/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05.04.2022; STJ, AREsp 2.228.466/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.11.2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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