Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. ESCLARECIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. 1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente. 2. Quanto à alegação de violação do art. 191 do CC, importa esclarecer que não se pode dizer que a renúncia à prescrição quinquenal teria surgido com o reconhecimento do direito pela Administração Pública, tendo em vista que somente por lei em sentido formal é possível para a Administração a renúncia à prescrição, conforme se depreende do art. 202, VI, do Código Civil, do art. 2º, Parágrafo único, II, da Lei 9784/99 e do art. 112 da Lei 8.112/90. 3. Quanto às demais alegações, restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível interposta pelo apelante, ora embargado, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. 1º Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração da parte expositiva do julgado. 2º Embargos de declaração rejeitados.
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