Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000076-52.2023.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcelo Rodrigues Dos Santos Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147-A) Apelante: Municipio De Boa Nova Representante: Municipio De Boa Nova Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-52.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): APELADO: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s):IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O MUNICÍPIO DE BOA NOVA interpôs apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou parcialmente procedente a ação movida por PATRICIA SANDE DA SILVA. A decisão condenou o município ao pagamento de complementação salarial, com base na Lei 11.738/2008, referente ao mês de janeiro de 2022, além de honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação de sentença. 1.2. O município apelante sustenta que o piso salarial do magistério diz respeito apenas ao vencimento básico, e que a Portaria MEC 067/2022, utilizada como base para o cálculo, não possui validade por ser fundamentada em norma revogada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o piso nacional do magistério, conforme a Lei 11.738/2008, se refere apenas ao vencimento básico ou à remuneração total; (ii) saber se a Portaria MEC 067/2022 é válida como parâmetro para fixação do piso salarial de professores. III. RAZÕES DE DECIDI3. 3.2. O art. 206, VIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica, regulamentado pela Lei 11.738/2008, que fixa o piso com base no vencimento básico. 3.3. O município não apresentou provas que comprovassem o pagamento adequado do vencimento básico conforme os parâmetros estabelecidos, não afastando o direito da apelada à complementação. 3.4. A jurisprudência confirma que o piso salarial deve ser implementado de forma a garantir a remuneração mínima estabelecida na Lei 11.738/2008, com reflexos sobre outras verbas salariais, como férias e 13º salário (TJ-BA, APL 8000793-67.2016.8.05.0051). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença que condenou o município ao pagamento da diferença salarial. 4.2. Tese de julgamento: "O piso salarial do magistério público, estabelecido pela Lei 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico, sem incluir gratificações ou adicionais, sendo devida a complementação salarial quando o valor pago estiver abaixo do mínimo legal."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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