Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8039431-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valesca Dos Santos Farias Advogado: Tacio Oliveira Da Silva Tambone (OAB:BA51486-A) Advogado: Anne Silveira Xavier (OAB:BA48362-A) Agravado: Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda Advogado: Eladio Lasserre (OAB:BA15906-A) Agravado: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039431-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VALESCA DOS SANTOS FARIAS Advogado(s): TACIO OLIVEIRA DA SILVA TAMBONE, ANNE SILVEIRA XAVIER AGRAVADO: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s):ELADIO LASSERRE ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CODESAL E DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA CODESAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER ANALISADAS EM STATUS ASSERTIONIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, da DEFESA CIVIL DE SALVADOR – CODESAL e da JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA – JG ENGENHARIA, reconheceu de ofício a ilegitimidade da DEFESA CIVIL DE SALVADOR – CODESAL e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, declarando a sua incompetência para apreciar e julgar a lide. 2. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe o acionante. 3. De plano, verifica-se que a CODESAL não possui personalidade jurídica e capacidade processual, tratando-se apenas de órgão integrante do Município réu, motivo pelo qual agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao reconhecer sua ilegitimidade passiva. 4. Por outro lado, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, o magistrado de primeiro grau acabou analisando a questão de fundo (mérito), e não simplesmente a presença das condições da ação. 5. Conforme sabido, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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