Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou (fl. 524, e-STJ): "O termo assinado vincula a Autarquia e o conhecimento da causa pelo poder Judiciário, já que há afirmativa da USP e do Batalhão da Polícia Militar informando que não houve danos (fls. 87). O fato de a ata da mediação não conter a participação do MP e homologação judicial, nos moldes do art. 3º da Lei 13.140/2015, não invalida o ato, pois necessária observância aos princípios da boa fé objetiva e da proteção da confiança legitima do administrado. O ato foi celebrado por autoridades estatais que detinham competência para tanto e, ainda que inobservados os requisitos legais da mediação, não deixa de produzir efeito entre as partes. A não submissão à apreciação ministerial e judicial foi causada também pela ré que não pode, em momento posterior, aproveitar-se de irregularidade a que deu causa. Nulo, portanto, o processo administrativo disciplinar". 2. Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo Interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.