Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito e determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, rejeitando o pedido de danos morais. II. Sucede que, a despeito de ter acolhido dois dos três pedidos formulados pelo autor, ora apelante, o Juízo de primeiro grau determinou a divisão por igual em relação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento). III. Sendo assim, merecem prosperar os argumentos do apelante no sentido de que seja feita a divisão proporcional das verbas sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC. IV. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar que autor arque com 66% (sessenta e seis por cento) e a ré com 33% (trinta e três por cento) das verbas de sucumbência. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERSON OLIVEIRA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada contra a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda objetivando a declaração de inexistência do débito cobrado, a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito e o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a inexistência do débito e determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. A sentença ainda condenou o autor e a ré ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor por força do art. 98, §3º, do CPC/15. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que decaiu na parte mínima do pedido, argumentando que deve haver uma nova distribuição do ônus de sucumbência, posto ter logrado êxito em dois dos três pedidos. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de que o apelado arque por inteiro com as verbas de sucumbência ou, eventualmente, com 66% (sessenta e seis por cento) desse valor. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte agravada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à distribuição do ônus de sucumbência no primeiro grau. O tema é regulamentado pelo CPC, que em seu art. 86 dispõe da seguinte forma: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito e determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, rejeitando o pedido de danos morais. Nessa esteira, a sentença condenou o autor e a ré ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor por força do art. 98, §3º, do CPC/15. Inconformado, o autor, ora apelante, alega que decaiu na parte mínima do pedido, argumentando que o apelado deve arcar por inteiro com os honorários de sucumbência ou, eventualmente, com 66% (sessenta e seis por cento) desse valor. Com efeito, a despeito de ter acolhido dois dos três pedidos formulados pelo autor, ora apelante, o Juízo de primeiro grau determinou a divisão por igual em relação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento). Sendo assim, merecem prosperar os argumentos do apelante no sentido de que seja feita a divisão proporcional das verbas sucumbenciais. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar que autor arque com 66% (sessenta e seis por cento) e a ré com 33% (trinta e três por cento) das verbas de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de outubro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito e determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, rejeitando o pedido de danos morais
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