Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.),como entendo ser o caso dos autos. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Marcos Rosa de Jesus, em 13.09.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 01.09.2022 (Id. 75192780), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito, Cumulada com Danos morais e, Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 23.05.2017, em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A, assim decidiu: "...Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC1, determino a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheira, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.” Em suas razões contidas no Id. 20072988, aduz em síntese, a parte agravante que o Código de Processo Civil não exige, em momento algum, a juntada de comprovante de residência como condicionante ao acesso à justiça. Com esses argumentos, requer: "...que seja recebido e conhecido o presente recurso para suspender e desconstituir a determinação de juntada de comprovante de residência oficial em seu nome, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base; b) seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, cuja cópia faz parte integrante deste, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação supracitada; c) a intimação do patrono do Agravado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal; d) seja processado e julgado procedente, o presente pedido, com a consequente desconstituição da r. decisão agravada, acima transcrita, cuja cópia faz parte integrante deste; e) a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos patronos das partes. f) que V. Exª., com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950, se digne deferir a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ora agravante para o fim especificamente visado, a parte agravante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo por via recursal." É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto nos arts. 331 e 1.015 do CPC, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se encontrar presente a urgência necessária à sua imediata interposição, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de preliminar de apelação, no caso do magistrado a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, extinguir o processo. Nesse sentido, é o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifou-se) Veja-se, por oportuno, o excerto do voto condutor proferido pela Relatora, a Eminente Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial susomencionado, verbis: 15. No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o referido pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma. (…) 18. Ademais, tampouco é possível, na linha do que restou decidido pela Corte Especial no julgamento dos REsps nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, se falar em urgência apta a justificar a imediata interposição do recurso de agravo de instrumento. Assim sendo, apenas no caso do magistrado de primeiro grau extinguir o processo sem resolução do mérito, após ultrapassado o prazo estabelecido para a emenda ou complementação da petição inicial, entendo, é que surge o interesse recursal visando reformar o pronunciamento judicial de primeiro grau, nos termos do art. 331 do CPC. Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A12
Recurso especial não provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.