Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM DOMICÍLIO FISCAL NA ESPANHA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMISSÍVEIS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando que seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda na fonte, sobre os montantes que serão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas impetrantes às pessoas jurídicas domiciliadas na Espanha que não possuam estabelecimento permanente, presença física ou instalação no Brasil. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência dos enunciados n. 5 e 7 da súmula do STJ e do enunciado n. 284 da súmula do STF. III - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. IV - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020; AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016. V - Agravo interno improvido.
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