Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versam os autos acerca de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camocim contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do apelante, estabelecendo prazo para que o ente apresentasse calendário prevendo a fruição dos períodos de licença prêmio devidos, sob pena de gozo imediato. 2. O direito ora pleiteado era previsto na Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, que dispunha em seu art. 102 o seguinte, in verbis: "Art. 102. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 3. É certo, pois, que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, tendo o servidor cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido ao gozo da licença prêmio. 4. O direito à licença prêmio é considerado um ato administrativo vinculado, o que significa que as autoridades públicas não têm a escolha de deixar de concedê-lo; é uma obrigação legal. No entanto, a decisão de quando a licença prêmio pode ser tirada é discricionária, ou seja, depende da decisão da Administração Pública. 5. Acertada a decisão de primeira instância, uma vez que se ateve a determinar a elaboração de um calendário, com diretrizes objetivas, que previsse períodos para gozo do direito em questão, segundo o critério por ela estabelecido, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes por parte do Judiciário, ou mesmo intromissão na seara discricionária do Poder Executivo Municipal. 6. Desta feita, a sentença a quo não merece reforma. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido
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