Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI N. 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI N. 11.343/06). PRISÃO DETERMINADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR POTENCIAL REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, CPP PRESENTES NA ESPÉCIE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR QUAISQUER DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319, CPP NÃO RECOMENDÁVEL IN CASU. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DE DIFERENTES NATUREZAS (COCAÍNA, CRACK, MACONHA E LANÇA PERFUME), ALÉM DE PETRECHOS EM POSSE DO PACIENTE E DE TERCEIROS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA que, com o fito de resguardar a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva do paciente, converteu sua prisão em flagrante em preventiva em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/06). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a subsistência dos fundamentos e requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas do art. 319, CPP diante da suposta ostentação de predicativos favoráveis por sua pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida extrema foi decretada e, posteriormente, mantida, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do paciente diante da prova da existência do crime, dos indícios suficientes de autoria e do fato de que as infrações por ele supostamente praticadas se referirem a crimes dolosos com penas máximas superiores a quatro anos. 4. O decreto constritivo está devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva do paciente. Na ocasião, o magistrado a quo justificou a custódia do paciente e de outros dois indivíduos em razão da elevada quantidade de entorpecentes de diferentes naturezas, petrechos encontrados em suas residências e da notícia de que respondem a outras ações criminais. 5. Por ora, os predicativos pessoais invocados pela defesa para justificar a concessão de liberdade ao paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa - não são hábeis a desconstituir a argumentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância para determinar a medida extrema in casu, mormente quando se considera que panorama em tela versa sobre a apreensão de substancial quantidade de drogas análogas a cocaína, crack, maconha e lança perfume, além de petrechos em pequeníssima cidade do interior da Bahia e da potencial associação com terceiros, o que sugere a existência de risco de reiteração delitiva. Não suficiente, diante do panorama em testilha, as medidas cautelares diversas dispostas no art. 319 também seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06: arts. 33 e 35; CPP: arts. 312; 313, I; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ: HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ: AgRg no HC n. 1.009.923/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.)
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada
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