Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000387-57.2019.8.05.0175 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Juscelino De Jesus Do Prado Advogado: Ana Carla Oliveira Da Costa (OAB:BA52963-A) Apelado: Municipio De Mutuipe Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-57.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JUSCELINO DE JESUS DO PRADO Advogado(s): ANA CARLA OLIVEIRA DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): SR02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MUTUÍPE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 837.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 784. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA O CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS SEGUINTES REQUISITOS CUMULATIVOS: (1) O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR; (2) A PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS ESPECIFICAMENTE PARA O CARGO PRETENDIDO SUFICIENTE A ALCANÇAR A POSIÇÃO DO CANDIDATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARGO EFETIVO VAGO PARA A FUNÇÃO PRETENDIDA. RECURSO IMPROVIDO. O edital previu 01 vaga, para o cargo de Professor Nível 1, entretanto, o recorrente foi classificado na 38ª colocação. No caso, constata-se que não há nos autos provas suficientes para que a expectativa de direito da parte autora venha a convolar-se em direito subjetivo à nomeação. Isto porque o candidato não demonstrou, de forma alguma, como exige a Suprema Corte, que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Nesse ponto, friso que, ainda que houvesse a comprovação do surgimento de novas vagas no cargo pretendido, no período de validade do concurso, não daria o direito à nomeação, aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, isto porque, a Administração Pública, goza do princípio de conveniência e oportunidade, podendo realizar o que melhor lhe convém, desde que não seja ilegal. Portanto, ausente a comprovação de obrigatoriedade de nomeação do candidato. Por outro lado, o recorrente não juntou provas dos fatos constitutivos do seu direito, a despeito do artigo 373, I do CPC: O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, inexiste direito subjetivo à nomeação do apelante. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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