Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8032396-39.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Agravado: Edvaldo Lopes Dos Santos Advogado: Savio Pires De Carvalho (OAB:BA63136-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032396-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: EDVALDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s):SAVIO PIRES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SAVIO PIRES DE CARVALHO SR06 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MANTIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não há omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, tendo o acórdão embargado analisado de forma clara a preclusão da matéria pela ausência de impugnação ao laudo pericial. 3. Verificada omissão quanto à análise dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor controverso (art. 523, §1º do CPC). Fixação mantida por estar em conformidade com as Súmulas 345 e 517 do STJ. 4. Adverte-se que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS
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