Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PREPARO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação de Resolução Contratual Cumulada com Cobrança. O acórdão deu provimento ao recurso para afastar cláusula penal, condicionando a eficácia do julgado à complementação do preparo recursal. Apesar de reiteradas intimações, o recorrente não efetuou o pagamento complementar do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após intimação na pessoa do advogado, obsta o conhecimento do recurso por configurada a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 1.007, §2º, do CPC) exige intimação na pessoa do advogado para suprimento de preparo recursal insuficiente, não sendo necessária intimação pessoal da parte. 4. O não cumprimento da exigência legal, mesmo após intimações válidas, acarreta a deserção e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, §§2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2020222/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso
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