Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR REGISTROS CRIMINAIS ARQUIVADOS. TEMA Nº 22/STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A TUTELA RECURSAL DEFERIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar para suspender ato administrativo que considerou o agravante contraindicado na fase de investigação social do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Paraná, em razão de registros policiais antigos, apesar de absolvição criminal por insuficiência de provas e arquivamento de termo circunstanciado, requerendo sua reclassificação provisória como apto para prosseguir no certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de candidato na fase de investigação social de concurso público para Soldado da Polícia Militar do Paraná, com base em registros policiais antigos arquivados ou absolvidos, diante da presunção de inocência, do princípio da vinculação ao edital e do entendimento do STF no Tema 22.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão do candidato baseada em registros antigos sem condenação criminal e encerrados por ausência de provas não demonstra, de forma clara e individualizada, fatos concretos que justifiquem a incompatibilidade com o cargo, violando o princípio da presunção de inocência e a jurisprudência do STF (Tema 22).4. A Administração Pública deve fundamentar de maneira clara e objetiva quais condutas concretas e remanescentes tornam o candidato incompatível, não podendo se limitar à existência formal de registros policiais ou criminais arquivados ou extintos.5. A motivação do ato administrativo é insuficiente e desproporcional, pois aplica efeitos extrapenais e penalidades perpétuas sem respaldo legal, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade.6. O princípio da vinculação ao edital impõe que tanto a Administração quanto os candidatos estejam sujeitos às regras previstas, mas a exclusão deve respeitar os direitos constitucionais e a legalidade, não podendo ser baseada em mera existência de processos ou registros sem condenação definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando a tutela recursal deferida.Tese de julgamento: É ilegítima a exclusão de candidato em concurso público para cargo da segurança pública com base em registros policiais ou criminais arquivados, extintos ou absolvidos por insuficiência de provas, sendo imprescindível fundamentação clara e individualizada que demonstre a incompatibilidade da conduta com as exigências do cargo, em observância aos princípios da presunção de inocência, razoabilidade, proporcionalidade e à vinculação ao edital._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. XLV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007472-82.2024.8.16.0004, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006908-74.2022.8.16.0004, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004648-24.2022.8.16.0004, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 22.10.2023; STF, RE 560900, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.02.2020.
Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando a tutela recursal deferida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.