Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. DOLO. ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVATIO LEGIS. LEI Nº 14.230, DE 2021. IRRETROATIVIDADE. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.199. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Conforme preceitua a Lei de Improbidade Administrativo em seu artigo 10, caput, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei 8.429/92. Todavia, tal norma foi revogada pela Lei nº 14.230/2021, sendo necessária a comprovação dolo, de modo que, conforme tese fixada pelo STF quando da apreciação do Tema 1.199: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo”, o que restou configurado nos autos. II – Os atos de improbidade do art. 10 da Lei nº 8.429/92 exigem a demonstração do efetivo prejuízo para sua configuração, devendo haver a atitude livre e consciente do agente público em descumprir a lei. III – Conforme entendimento do relator do Tema 1.199, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage no caso em voga. Deve ser mantida a sentença que condena, por ato de improbidade, ex-Prefeita na forma prevista do art. 10, incisos I e XI da Lei nº 8.429/92, quando restar comprovado o elemento subjetivo, bem como que houve lesão ao erário. IV – Todas as testemunhas foram uníssonas ao relatar a “simulação” realizada pelo escritório de contabilidade contratado pela Apelante quanto às licitações que eram “montadas” e conduzidas aos secretários apenas para assinatura, bem como nos procedimentos de aquisição de bens, sem qualquer vontade de controle das autoridades nomeadas nos quadros públicos, sequer a Prefeita, aqui recorrente. V – Recurso conhecido e não provido.
V – Recurso conhecido e não provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.