Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE PLANO. Acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes e abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento e economicidade para promover a prestação de tutela adequada e efetiva. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte embargada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o acolhimento do recurso não altera o resultado da apelação, mas apenas complementa a fundamentação do acórdão que constou apenas na ementa. OMISSÃO E OBSCURIDADE. Reconhecimento dos vícios no julgamento. O voto proferido pela Turma Julgadora não foi corretamente registrado no sistema SAJ. Conteúdo do voto dissociado da ementa. Necessidade de integração da fundamentação do acórdão, de modo a torná-la compatível com a ementa. Enfrentamento do pedido sucessivo apenas para que a Fazenda informe os parâmetros para o reajuste das complementações do autor a partir de maio de 2024, e do pedido de fixação de 'astreintes'. Nesse ponto, sem a estipulação de prazo para pagamento não há falar na fixação de multa por atraso, considerando que a parte deverá se submeter ao regime especial de pagamento da Fazenda Pública, via precatório ou requisição de pequeno valor, observadas as prerrogativas do ente estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Maria Câmara Júnior · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.