Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de banca examinadora que eliminou candidato da etapa seguinte do concurso realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para seleção de candidatos ao exercício da advocacia. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, consideraram-se prejudicadas a apelação e a remessa necessária. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos para exame meritório da apelação e da remessa necessária. Seguiu-se a interposição de agravo interno que foi improvido. II - Os embargos não merecem acolhimento. Em que pese haver entendimentos diversos a respeito do tema (AgInt no AREsp n. 2.071.552/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 636.829/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.), o fato é que a jurisprudência majoritária firmada até então se posicionou no mesmo sentido do acórdão embargado, para o fim de considerar inaplicável a teoria do fato consumado para candidato que permaneceu no cargo por força de decisão judicial não transitada em julgado (REsp n. 1.690.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no RMS n. 43.052/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018; AgRg no RMS n. 43.055/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.) III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados.
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