Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, professora da rede estadual, visando compelir o Secretário de Estado da Educação e o Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão (IPREV) a decidirem requerimento administrativo (Protocolo nº 0264216/2019) de aposentadoria voluntária, protocolado em 29/11/2019, pendente de análise há mais de cinco anos, período no qual a impetrante segue sofrendo descontos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão administrativa na apreciação, por mais de cinco anos, de requerimento de aposentadoria, sem justificativa formal, configura violação de direito líquido e certo da servidora à duração razoável do processo e aos princípios da eficiência, moralidade e legalidade, justificando a concessão de segurança para compelir a decisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo da impetrante decorre do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa. 4. A Lei Estadual nº 8.959/2009 impõe à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos no prazo máximo de 30 dias, prorrogável uma única vez, mediante justificativa expressa e motivada. 5. A mora superior a cinco anos, sem justificativa formal, caracteriza omissão ilegal e abusiva da Administração, violando os princípios da eficiência, moralidade e segurança jurídica previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a demora injustificada em decidir processos administrativos, ainda que não se discuta o mérito do benefício, configura ato omissivo ilegal passível de correção por mandado de segurança. 7. A demora acarreta prejuízo concreto à impetrante, que continua sujeita a descontos previdenciários, reforçando a urgência da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento 1. A demora injustificada superior a cinco anos na análise de requerimento administrativo de aposentadoria configura omissão ilegal e violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo. 2. A Administração Pública deve decidir processos administrativos no prazo legal, independentemente da complexidade do ato ou do volume de demandas, sob pena de violar os princípios da eficiência, moralidade e segurança jurídica. 3. O mandado de segurança é meio adequado para compelir a Administração a decidir requerimento administrativo, sem examinar o mérito do benefício postulado.
Segurança concedida.
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.