Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8019330-62.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fernanda Dos Santos Advogado: Anderson Rafael De Amorim (OAB:BA48366-A) Advogado: Jose Geraldo Ribeiro Mota (OAB:BA44887-A) Apelado: Reinildo Rocha Da Silva Advogado: Maria Do Carmo Caires Rangel (OAB:BA40758-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019330-62.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FERNANDA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON RAFAEL DE AMORIM, JOSE GERALDO RIBEIRO MOTA APELADO: REINILDO ROCHA DA SILVA Advogado(s):MARIA DO CARMO CAIRES RANGEL ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e extinguiu ação indenizatória ajuizada para reparação de danos morais e materiais relacionados a devolução de valores pagos em sinal de cessão de direitos sobre contrato de compra e venda de imóvel. A autora sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, por tratar-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida, considerando a natureza jurídica do pedido da autora/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida pela autora/apelante possui natureza jurídica de reparação civil, pois busca indenização por danos morais e ressarcimento de valores pagos como sinal, em razão da rescisão contratual promovida por ele junto à construtora. A causa de pedir está fundamentada no enriquecimento sem causa e na obrigação de reparar prejuízos decorrentes da conduta do réu, e não na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Conforme a narrativa exposta na inicial e os pedidos formulados, trata-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais, sujeita, portanto, ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. A sentença recorrida corretamente enquadrou a pretensão no prazo prescricional trienal, afastando a aplicação do prazo quinquenal invocado pela autora/apelante, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que se destina a pretensões de cobrança de dívidas líquidas, hipótese distinta do caso concreto. Não há elementos no processo que justifiquem a reforma da decisão de primeiro grau, uma vez que a tese apresentada pela apelante está em desacordo com a natureza da ação, expressamente identificada como de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de reparação civil, decorrente de danos morais e materiais relacionados a ressarcimento de valores e enriquecimento sem causa, sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil é restrita a pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, não abrangendo pedidos de reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §3º, V; CC/2002, art. 206, §5º, I; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.383233-4/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/11/2024, pub. 08/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo
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