Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, V, CPC). NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INFORMAÇÃO PELA EXECUTADA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DOLO, MÁ-FÉ, OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão denegatória da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte executada, em razão da não apresentação de bens à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, em razão da ausência de indicação de bens passíveis de penhora pela parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera informação prestada pela parte devedora, diante de intimação para indicação, da inexistência de bens passíveis de penhora, por estar desacompanhada de certidões negativas, não indica oposição maliciosa à execução, não se configurando como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos previstos no art. 774, V/CPC, não se justificando a aplicação de multa prevista em seu parágrafo único, por não se observar a presença do elemento subjetivo à configurar dolo ou culpa, nos termos em que reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.353.853 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 16/4/2019). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774, V e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.853/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 16.04.2019; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0057600-89.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 06.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0030375-94.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Rotoli de Macedo, j. 03.10.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível,
Agravo de Instrumento à que se nega provimento.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.