Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8027837-39.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Ana Paula Marques Lima Advogado: Laine De Souza Pinheiro (OAB:BA49252-A) Espólio: Uniao Norte Do Parana De Ensino Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Espólio: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8027837-39.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ESPÓLIO: ANA PAULA MARQUES LIMA Advogado(s):LAINE DE SOUZA PINHEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA MARQUES LIMA contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Indenizatória, que determinou o pagamento de custas processuais iniciais, mesmo após ter sido autorizado o pagamento ao final. A Agravante pleiteia a concessão da gratuidade de Justiça ou, alternativamente, a manutenção da determinação de pagamento das custas ao término da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Agravante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) analisar se a decisão que determinou o pagamento imediato das custas processuais deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de Justiça é concedida à parte que comprova insuficiência de recursos, conforme estabelecido no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de pobreza possui caráter juris tantum, sendo possível sua superação mediante prova em contrário, devendo o Julgador avaliar os documentos apresentados. A documentação juntada pela Recorrente demonstra sua hipossuficiência financeira, com renda mensal de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), o que justifica a concessão da gratuidade de Justiça e a dispensa do pagamento das custas processuais. A decisão que determinou o pagamento imediato das custas revela-se equivocada diante da comprovação de incapacidade financeira da Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de Justiça deve ser concedida à parte que comprova hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. A decisão que determina o pagamento de custas processuais deve ser reformada, quando demonstrada a incapacidade da parte de arcar com tais despesas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05.06.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
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