Abrindo a decisão
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TCE-PE · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO ENCAMINHAMENTO T E M P E S T I V O D O DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DPIN. CADPREV. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PERANTE O CONTROLE EXTERNO. DEVER DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA GESTORA. CONCEITO NORMATIVO DE SONEGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA A MATERIALIDADE DE INFRAÇÃO FORMAL. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Diretora-Presidente de instituto municipal de previdência contra acórdão que homologou Auto de Infração decorrente do não encaminhamento tempestivo, por meio do Sistema CADPREV, do Demonstrativo da Política de Investimentos DPIN 2025, com aplicação de multa prevista no art. 73, inciso IV, da Lei Estadual n 12.600/2004; 2. A recorrente sustenta ausência de dolo ou culpa, confiança legítima em assessoria especializada contratada, posterior encaminhamento das informações, inexistência de dano ao erário e desproporcionalidade da sanção. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de assessoria especializada para executar atividades técnicas ou operacionais não transfere a responsabilidade jurídica da unidade jurisdicionada pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Tribunal de Contas, incumbindo à dirigente da entidade acompanhar e fiscalizar as providências atribuídas a terceiros; 4. O conceito normativo de sonegação adotado pela Resolução TC n 117/2020 abrange o não envio de documentos e informações exigidos por atos normativos específicos no prazo assinalado, não se restringindo às hipóteses de ocultação deliberada ou embaraço intencional à fiscalização; 5. O equívoco na distribuição interna de atribuições entre a Administração e empresa contratada não constitui causa suficiente para excluir a responsabilidade quando demonstrada deficiência de supervisão de obrigação institucional afeta à entidade; 6. A regularização posterior não descaracteriza a infração já consumada, sobretudo quando providências substanciais relacionadas ao documento exigido somente são adotadas após o transcurso do prazo pertinente e a instauração do procedimento sancionatório; 7. A inexistência de dano ao erário não afasta infração formal destinada a tutelar o regular e tempestivo exercício do controle externo; 8. Inviável a redução da sanção quando a multa aplicada já corresponde ao mínimo legal previsto para a hipótese. III. DISPOSITIVO 9. Recurso Ordinário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente o Acórdão T.C. n 1182 /2026. IV. TESE 10. A contratação de terceiro para execução material de obrigação técnica não transfere a responsabilidade institucional da unidade jurisdicionada nem afasta o dever de supervisão de seu dirigente perante o controle externo; 11. A regularização posterior de documento ou informação encaminhad
Em, preliminarmente, do presente Recurso Ordinário e, noCONHECER mérito, mantendo-se integralmente os termosNEGAR-LHE PROVIMENTO do .Acórdão T.C. n 1182/2026 É como voto.
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